DECISÃO DA DIRETORIA
DDI Nº 018 - 2010
Regula prazos para encaminhamento à CBPDS dos expedientes que lhe forem dirigidos por intermédio das Federações filiadas e para respostas eventuais da CBPDS.
A Diretoria da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS - CBPDS;
Considerando:
A necessidade de se estabelecer um prazo limite para remessa à Confederação dos expedientes que lhe forem endereçados através das Federações filiadas, de forma a evitar prejuízos tanto da parte dos interessados como da parte Organizacional-Desportiva e, também para a resposta da CBPDS em função dos estudos das distintas matérias que sejam encaminhadas à sua consideração pelos filiados.
RESOLVE
1º - Que todos os expedientes que não tiverem prazo previamente assinalado pela Confederação e que forem encaminhados às Federações para que sejam remetidos à apreciação da CBPDS, deverão ser encaminhados à mesma no prazo limite de 03 (três) dias corridos à contar da data de entrada no protocolo da Federação;
2º - Que sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, a Federação poderá anexar no expediente cujo encaminhamento está obrigada a fazer, suas considerações sobre a matéria, competindo a CBPDS apreciá-la e pronunciar-se, fazendo as exigências que achar por bem formular ou, não conhecer do pedido por se tratar de matéria da competência exclusiva da Federação, devolvendo à mesma o conhecimento do assunto;
3º - Que os expedientes que não trouxerem em seu texto o pedido expresso para encaminhamento a CBPDS, mas, forem reconhecidos como de competência da Confederação, deverão ser encaminhados à mesma na forma prevista nos artigos 1º e 2º desta DDI;
4º - Que a CBPDS, em casos de sua competência, aceitará também que a remessa de expedientes por parte dos Clubes que são seus filiados indiretos seja feita diretamente , decidindo de oficio a matéria ou baixando em diligencia junto ao interessado ou a respectiva Federação Estadual sempre que vier a necessitar de informações complementares;
5º - Que a CBPDS recomenda que as remessas sejam feitas por correio registrado, para poderem ser rastreadas em casos de extravio e que os interessados deverão acompanhar suas remessas e assim ter a confirmação de chegada na CBPDS.
6º - Que a CBPDS só atenderá pedidos formulados por seus filiados diretos e indiretos regulares, respondendo apenas aqueles cuja competência se aplicar ao caso e arquivando os indevidos.
7º - Que a infração das disposições desta DDI sujeitará a filiada responsável às penalidades administrativas que a CBPDS pode aplicar.
8º - Esta DDI entra em vigor dia 01.01.2010.
9º - Revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009
Eduardo Paim Bracony
Presidente da CBPDS


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