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DDI - nº 20 - Licença para autorização para excursionar ao exterior

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DECISÃO DA DIRETORIA

 

DDI Nº 020

Normatiza a forma de obtenção de licença para excursionar ao exterior.
A Diretoria da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS - CBPDS;

Considerando:

Que as excursões de Clubes Brasileiros ao exterior devem ser previamente autorizadas pela Confederação;

Considerando:

Que o artigo 217, I, da Constituição da República Federativa do Brasil concede a autonomia necessária à CBPDS para regulamentar a matéria;


DECIDE

1º - Que para obtenção de licença da CBPDS para excursionar ao exterior os Clubes interessados, através das respectivas Federações, deverão, no prazo de até 30 (trinta ) dias antes do início do certame objetivado, requerer o Alvará de licença da Confederação, mediante o atendimento dos seguintes quesitos:

A) - Requerimento dirigido ao Presidente da CBPDS;

B) - Anexos:

C) - Programa de viagem;

D) - Regulamento do evento;

E) - Declaração da Federação Nacional do País promotor, de que o evento está devidamente autorizado por estar o Clube organizador em situação regular perante a mesma;

2º - Que o Clube excursionista deverá fazer chegar na CBPDS o RELATÓRIO DA EXCURSÃO com os resultados obtidos no prazo de 15 (quinze) dias, à contar do dia do término do evento; caso assim não proceda, será multado administrativamente na forma do art. 192 do CBJDD e ficará suspenso administrativamente até quitação ou desfiliação automática ao atingir 90 dias sem quitar a divida. a contar da publicação da multa pela CBPDS;

3º - Revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2006.

Eduardo Paim Bracony
Presidente da CBPDS