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DDI - nº 21 - Aprova as normas reguladoras do vínculo da CBPDS para com as Escolas/Cursos de Mergulho e Instrutores.

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DECISÃO DA DIRETORIA

 

DDI Nº 021

Aprova as normas reguladoras do vínculo da CBPDS para com as Escolas/Cursos de Mergulho e Instrutores.
A Diretoria da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS - CBPDS;


APROVA

 

Os Princípios Normativos que regem as relações entre as Escolas / Cursos de Mergulho e a CBPBS para os fins dos consideranda:

DO ALVARÁ DE RECONHECIMENTO

 

1º - As Escolas/Cursos de Mergulho interessadas em dar cursos de acordo com a metodologia de ensino da CBPDS poderão requerer o Alvará de Reconhecimento da Confederação, concedido por períodos anuais e findos sempre em 31 DEZ. A renovação deve ser requerida previamente em NOV, e sua concessão dependerá do desempenho da Escola/Curso no fluir do ano;

2º - Os cursos deverão ser ministrados por mergulhadores que tenham obtido da CBPDS o reconhecimento como Instrutor de Mergulho. Esse reconhecimento tem vigência temporária, sendo válido para preparar alunos até o gráu de mergulhador nível três estrelas e sempre em conjunto com uma das Escolas/Cursos reconhecidos pela CBPDS;

3º - A CBPDS poderá a qualquer tempo cancelar o reconhecimento, se constatar que a Escola / Curso ou o Instrutor responsável por ela indicado, deixou de atender aos padrões estabelecidos nestas normas;

4º - A CBPDS é reconhecida como veículo oficial e hábil para que todos se mantenham permanentemente informados, estando as normas do sistema da CBPDS on-line no site da Confederação, na Internet para público conhecimento;

5º - As Escolas/Cursos que obtiverem a concessão do Alvará de Reconhecimento estabelecem com a CBPDS uma relação de parceria, na qual, é necessária a observância rigorosa dos Princípios Normativos que regem essa relação bilateral, pois almeja disciplinar as atividades do mergulho amador elevando-lhes o padrão técnico e reduzindo os riscos de acidentes em virtude de desconhecimento amadorista;

DAS OBRIGAÇÕES DAS ESCOLAS / CURSOS, SEUS RESPONSÁVEIS E RESPECTIVOS INSTRUTORES.

6º - Utilizarem com exclusividade o método de ensino da CBPDS, assim como, acatarem suas instruções suplementares relativas ao ensino do mergulho e aos futuros mergulhadores, mantendo-se em dia com os Programas de Ensino da CBPDS que deverão ministrar nos locais de aulas, aplicando-as dentro dos princípios da boa didática para a consolidação do padrão técnico e de segurança pretendido;

7º - Registrarem na ficha do aluno todas as ocorrências de seu período de formação. A ficha será aberta no momento em que o aluno faz a inscrição, não podendo serem divulgados os registros constantes da ficha para quem quer que seja, ressalvada expressamente a CBPDS em sua função de supervisão;

8º - Encaminharem imediatamente ao ato da aprovação do aluno o respectivo pedido de Brevet à CBPDS, guardando cópia desse pedido no arquivo da respectiva Escola/Curso, devendo permanecer no endereço-séde, disponível para exibição ao representante da CBPDS, no horário de 09:00 h às 16:00 h, em dias úteis ou de aula;

- Absterem-se de divulgar a terceiros qualquer informação relativa à sistemática de instrução de mergulho em geral, a matérias interna-corporis do Sistema CBPDS/CMAS, aos demais Instrutores reconhecidos pela CBPDS. No mesmo sentido, evitar entrevistas a órgãos de imprensa, rádio ou TV, abstendo-se de emitir opinião sobre fatos que envolvam Instrutores, Escolas, Dirigentes da CBPDS / CMAS, ou sobre as orientações normativas destas;

10º - Guardarem sempre o respeito às autoridades constituídas, aos dirigentes desportivos, aos representantes das Federações e Clubes, às demais Escolas, seus representantes e alunos, portando-se com discrição e urbanidade, pois é a imagem do desporto brasileiro que se estará veiculando em cada atitude. Nas Escolas / Cursos e na vizinhança respectiva, os responsáveis legais, proprietário(s), Instrutor(es) e demais prestadores de serviços deverão manter sempre uma postura condizente com o respeito que deve imperar no local, sendo expressamente vedado o consumo de bebidas alcoólicas antes ou durante as aulas de mergulho ou à bordo em dias de aula;

11ºNão convocarem como auxiliar de qualquer natureza para instrução, pessoas não reconhecidas como Instrutores pela CBPDS ou alunos monitores sem Brevet atualizado e sem gráu compatível com a responsabilidade que lhe estão atribuindo;

12ºNão inscreverem Equipes representativas das respectivas Escolas / Cursos, em eventos que não sejam integrantes do Calendário Nacional da CBPDS, nem mergulhadores que não estejam devidamente habilitados e portando o Brevet atualizado emitido pela CBPDS;

13º - Atenderem às convocações da CBPDS submetendo-se às inspeções e exames periódicos de aferição da qualidade dos equipamentos utilizados nas aulas, sua respectiva manutenção e atualização dos conhecimentos técnico-didáticos;

14º - Orientar os grupos originados em sua Escola / Curso, apenas para outras Escolas/Cursos/Operadoras reconhecidas pela CBPDS no território nacional brasileiro (verificáveis no site da CBPDS na Internet), ou para aquelas vinculadas à CMAS no exterior, sempre que existam no local à ser visitado; bem como, Hotéis e Empresas de prestação de serviços que ou venda de equipamentos que concedam descontos para portadores do Brevet emitido pela CBPDS;

DOS DIREITOS DAS ESCOLAS / CURSOS , SEUS RESPONSÁVEIS E RESPECTIVOS INSTRUTORES

15º - Freqüentarem os Cursos instituídos para aperfeiçoamento dos conhecimentos de Instrução e Administração, de acordo com os requisitos da inscrição específica;

16ºTerem livre acesso aos locais onde forem realizados eventos de mergulho constantes do Calendário Nacional da CBPDS no Brasil;

17ºOs Instrutores, quando estiverem sem vinculo com Escola / Curso cadastrado na CBPDS, desde que possuindo um Brevet atualizado, serão considerados "Mergulhadores" habilitados, podendo assim conduzir grupos para atividades de turismo-sub (lazer), dentro dos limites de seu gráu; todavia, não poderão brevetar Mergulhadores;

18º - Apresentarem sugestões e observações à CBPDS, em expediente dirigido ao Presidente da CNI (Comissão Nacional de Instrutores) relativas a melhoria do Sistema;

19º - Os que forem Instrutores-titulares, representarão a respectiva Escola / Curso perante a CNI nos assuntos para os quais for convocada e poderão comparecer aos Congressos e Encontros Nacionais de Instrutores convocados formalmente pela CBPDS;

DISPOSIÇÕES GERAIS

20ºAo Presidente da CNI - Comissão Nacional de Instrutores da CBPDS caberá a direção da respectiva área, sua organização interna dentro da qual se integra a fiscalização do nível de qualidade e de atualização das Escolas / Cursos e respectivos Instrutores reconhecidos pela CBPDS, a programação dos exames de grau à serem submetidos os candidatos a Instrutor para concessão do Brevet respectivo ou , por ocasião da renovação do Brevet de Instrutor ou à qualquer tempo , se assim achar necessário para verificação da atualização de conhecimentos do Instrutor e alunos por ele formados. Caso um Instrutor esteja desatualizado e não seja aprovado, perderá imediatamente a condição de Instrutor, revertendo ao gráu anterior (mergulhador) e terá até 03 (três) meses de prazo para atualizar-se e prestando novo exame de gráu para recuperar a titularidade. Caso nessa oportunidade não seja aprovado, terá 30 (trinta) dias após uma derradeira oportunidade para novo exame e, se nessa ocasião não for aprovado, somente poderá requerer novo exame 01 (um) ano após;

21º - O Presidente da CBPDS, e o Presidente da CNI como autoridades desportivas e dirigentes da Confederação, são competentes para, cancelar ou deixar de renovar o Brevet de um Instrutor ou o cadastramento de uma Escola/Curso, no momento em que for constatado descumprimento de dispositivo destes Princípios Normativos;

22ºO uso das siglas CBPDS e CMAS e símbolos respectivos no Brasil, é prerrogativa exclusiva da CBPDS.

 

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2001

Eduardo Paim Bracony
Presidente da CBPDS

Obs: Reedição sem alterações da DDI 021/2000