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DDI - nº 23 - Estabelece medidas disciplinares e administrativas automáticas

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DECISÃO DA DIRETORIA

 

DDI Nº 023/2008

Estabelece medidas disciplinares e administrativas automáticas para aplicação em ocorrências nas competições oficiais de Pesca e Lançamento.
A Diretoria da CONFEDERAÇÃO DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS - CBPDS;

Considerando:

1) De acordo com o disposto no artigo 271, I da Constituição Federal, cabe às Confederações elaborar suas próprias normas administrativas e disciplinares;

2) A inexistência de normas / sanções específicas para o caso de interferências nas provas oficiais por parte de atletas jurisdicionados e/ou seus acompanhantes e que atrapalhem sua organização e desenvolvimento;

3) Que a CBPDS, Federações, Clubes e Atletas têm despesas consideráveis como viagens para os locais de prova, transporte, alojamento, alimentação, perecíveis (iscas), remuneração de pessoal de apoio, entre outros - e que as interferências nas provas oficiais acima referidas geram prejuízos diretos, indiretos, técnicos e desportivos, sendo uma questão de justiça devam ser ressarcidos pelo causador;

4) O dever das Entidades Federais de Administração do Desporto de estabelecer normas de cada modalidade desportiva, e a necessidade de prevenir e desencorajar a ocorrência de tais interferências na provas oficiais, em benefício da manutenção da Ordem Desportiva;

5) O disposto no item 5 da Circular nº 075/98, de 18.12.98, do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, recomendando as Confederações e suas filiadas a adoção de medidas disciplinares automáticas, para aplicação em infrações cometidas durante as competições;


DECIDE:

1º - Considerar Infração Disciplinar e Administrativa Gravíssima quaisquer interferências por parte de atletas jurisdicionados e/ou seus acompanhantes, que atrapalhem a realização, organização ou desenvolvimento das provas oficiais, ou causem a intranqüilidade dos atletas participantes, ( ex. invasão de raia / cancha, os gritos identificados de ofensa e acirramento contra Autoridades Desportivas), Classificando como Cartão Vermelho de 4º Grau na TAPINC o enquadramento nos casos previstos nesta DDI;

2º - Que para as ações enquadradas nesta DDI ficam estabelecidas as seguintes penalidades, aplicáveis a critério da Autoridade Desportiva e transcrito em Sumula / Relatório com:

A) Desclassificação sumária da prova única ou de todo o Campeonato se a prova dele fizer parte, ficando suspenso o infrator da participação em provas do Calendário Nacional por 365 dias, além da multa administrativa pecuniária no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais) que se não for recolhida aos cofres da Entidade Dirigente (CBPDS / Federação) em 15 (quinze) dias, por falta de pagamento ocorrerá a desfiliação administrativa por falta de pagamento, observada a legislação desportiva federal vigente para aplicação dessa penalidade de desfiliação decorrente da falta do pagamento da multa e nesse caso, havendo retardamento processual desportivo permanecerá vigente até sua conclusão a suspensão automática aplicada.

3º - Estabelecer que:

3.1 - O prazo para recolhimento da multa a Entidade dirigente se conta da data em que a Autoridade Desportiva comunica ao responsável pela representação do Clube presente no local da prova seu enquadramento, ou através da publicação no veiculo habitual da Federação que pode ser sua Home-page oficial.

3.2 - No caso de enquadramento proclamado pela Autoridade Desportiva em virtude de obstaculização por mais que 15 (quinze) minutos, não se retirando a associação responsabilizada de campo ou continuando a perturbação, ou havendo agressão de qualquer natureza a Dirigentes, a multa administrativa é duplicada, independente das demais sanções previstas na legislação vigente para os responsáveis.

3.3 - Que esta DDI entra em vigor na data de sua publicação no site da CBPDS

4º - Revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2008

Eduardo Paim Bracony
Presidente da CBPDS


2º enquadramento

Ref: Art 205 - CBJDD

Dar causa à não realização ou impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por simulação de contusão, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

Pena: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibição de participar do subseqüente campeonato, torneio ou equivalente da mesma modalidade.

Parágrafo único. A entidade fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.